STF descriminalizou, mas STJ mantém falta grave: a maconha no presídio tem duas faces jurídicas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou que a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal — fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 506 da repercussão geral — não elimina a tipificação da conduta como falta grave no âmbito da execução penal.
O caso concreto envolvia um preso flagrado durante o banho de sol com 32 gramas de maconha em sete porções. O juízo da execução e o tribunal local haviam reclassificado a conduta como falta média; o Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ com base nos artigos 50, VI, e 52 da Lei de Execução Penal (LEP).
O STJ distinguiu os planos: o juízo de tipicidade penal não se confunde com a verificação de violação às normas disciplinares do sistema prisional. A conduta permanece ilícita sob o enfoque extrapenal, autorizando sanção administrativa via processo disciplinar, independentemente de não haver previsão específica na LEP para o porte de maconha para uso próprio.
A decisão está no REsp 2.234.146, julgado pela Quinta Turma do STJ, relatora Min. Maria Marluce Caldas, com acórdão publicado em 30/03/2026.
O Tema 506/STF protege contra processo criminal — não contra processo disciplinar na LEP: distinção obrigatória para quem atua em execução penal.
Fonte: stj_noticias