Carf afasta alíquota de 27,5% sobre resgate de capital em trust no exterior
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, por unanimidade, autuação fiscal que enquadrava valores recebidos de trust no exterior como rendimentos de fonte estrangeira sujeitos ao carnê-leão, tributados pela tabela progressiva do IRPF com alíquota de até 27,5%.
O acórdão 2401-012.534 rejeitou a aplicação automática da Solução de Consulta COSIT 41/2020 — entendimento vinculante da Receita Federal — ao reconhecer que o trust não possui personalidade jurídica nem é "fonte pagadora" para fins da legislação brasileira. O colegiado fixou que a tributação deve observar a natureza econômico-jurídica do valor recebido: frutos (rendimentos) ou patrimônio (capital devolvido).
Na prática, contribuintes que realizaram resgates de capital em offshores detidas por trusts passam a contar com precedente relevante para sustentar a tributação pela sistemática de ganho de capital, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% — em vez dos 27,5% cobrados pela Receita, acrescidos de multa de ofício de 75% e multa isolada de 50% pelo não recolhimento do carnê-leão.
A decisão é inaugural e sem efeito vinculante, mas sinaliza que o Carf tende a exigir análise material do fato econômico caso a caso, conferindo segurança jurídica a um tema que, até a Lei 14.754/2023, sequer tinha regulamentação expressa no Brasil.
O acórdão exige que a Receita prove a natureza de rendimento — não apenas a existência do trust — antes de aplicar a tabela progressiva do IRPF.
Fonte: jota