CMN proíbe mercados preditivos por resolução, mas a legalidade da vedação é questionável
O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 5.298/2026, proibindo a oferta de contratos derivativos cujos ativos subjacentes sejam eventos esportivos, políticos, eleitorais ou culturais. A norma, em vigor desde 4 de maio de 2026, torna irregular no Brasil a operação de plataformas como Polymarket e Kalshi nesses segmentos.
O problema central identificado pela análise é jurídico: o CMN vedou, por ato infralegal, uma categoria de contratos que nenhuma lei brasileira definiu. O art. 2º, VIII, da Lei nº 6.385/1976 inclui derivativos como valores mobiliários, mas não os define. Sem definição legal, a proibição pressupõe um conceito que a própria regulação tenta criar.
A Constituição, no art. 170, parágrafo único, reserva ao legislador a competência para restringir o exercício de atividade econômica lícita. A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforça essa exigência. Ao proibir por resolução o que só poderia ser vedado por lei, o CMN pode ter incorrido em desvio de poder normativo.
O caso americano da KalshiEx LLC v. CFTC (2024) ilustra o risco: mesmo nos EUA, uma vedação administrativa sem fundamento legal suficiente foi anulada judicialmente, e a CFTC desistiu do recurso em 2025.
A Resolução CMN nº 5.298/2026 revela o custo de décadas sem definição legal de derivativo: o regulador preenche o vácuo normativo com restrições que deveriam passar pelo Congresso.
Fonte: jota