CNJ proíbe exigência de certidão negativa para inventário em cartório
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade na 6ª Sessão Ordinária de 2024, que tabeliães não podem condicionar a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial à apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN).
A decisão respondeu a consulta da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais da Paraíba, que questionou norma da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatora, conselheira Jaceguara Dantas, acolheu o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, que enquadrou a exigência como sanção política tributária — medida ilegal segundo o STF.
O colegiado ressalvou que os tabeliães podem solicitar as certidões para fins informativos, com registro da situação fiscal do espólio na escritura, o que preserva a segurança jurídica e afasta eventual responsabilidade solidária do profissional. A cobrança de tributos deve ser feita pelos meios próprios da administração fiscal, não por via oblíqua.
O entendimento segue jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que nas ADIs 173 e 394 e nas Súmulas 70, 323 e 547 já vedava a utilização de atos notariais e registrais como instrumento de coerção tributária.
Com a vedação do CNJ, tabelionatos que ainda exigem CND como condição do inventário praticam ato ilegal — e o advogado tem fundamento direto para recusar a exigência no balcão.
Fonte: juristas