TST endurece critério para greve abusiva: o que muda na prática do advogado trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em decisões recentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), um entendimento mais rígido sobre os requisitos de validade do exercício do direito de greve — em especial quando envolvem serviços essenciais. Em dissídios coletivos como os movidos contra greves de bancários e de petroleiros, o TST reafirmou que a ausência de comunicação prévia de 72 horas ao empregador e de 48 horas ao usuário, combinada com a não manutenção de equipe mínima em atividades essenciais, é suficiente para declarar a paralisação abusiva.
A consequência prática é relevante: declarada abusiva a greve, os dias de paralisação podem ser descontados dos salários dos trabalhadores — e, em alguns casos, o TST já suspendeu movimentos em andamento mediante tutela de urgência deferida ao empregador ou ao Ministério Público do Trabalho. Entidades sindicais também ficam expostas à multa diária por descumprimento de decisão judicial.
Para advogados que atuam no contencioso coletivo — tanto no polo dos sindicatos quanto das empresas —, conhecer os critérios que o tribunal efetivamente aplica é condição para pleitear ou afastar a declaração de abusividade com sucesso. O entendimento do TST se ancora na Lei n.º 7.783/1989 e nos arts. 9.º e 37, VII, da Constituição Federal.
No dissídio coletivo, quem peticiona mais rápido e com os requisitos corretos define se a greve corre ou é suspensa por tutela de urgência no TST.
Fonte: tst