TST decide: condomínio residencial não é empresa e não precisa contratar aprendizes
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou, por unanimidade, recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que exigia a contratação de dois aprendizes pelo Condomínio Concept, de Manaus (AM). A turma seguiu a jurisprudência consolidada do TST de que a obrigatoriedade da cota de aprendizagem prevista no artigo 429 da CLT alcança apenas estabelecimentos empresariais — e condomínios residenciais não exercem atividade de empresa.
O MPT havia ajuizado ação civil pública alegando que o condomínio mantinha 28 empregados em funções qualificadas, o que obrigaria a reserva de pelo menos dois postos para aprendizes. O juízo de primeiro grau concordou e ainda condenou o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11/AM) reformou a sentença, posição mantida pelo TST.
O relator, ministro Augusto César, ressaltou que o condomínio residencial funciona como uma "ficção jurídica": reúne proprietários para ratear despesas de manutenção sem qualquer fim lucrativo, o que o afasta do conceito de empresa empregadora sujeita às cotas do artigo 429 da CLT.
Para a prática trabalhista, a decisão consolida a distinção entre pessoa jurídica empregadora genérica e estabelecimento empresarial para fins de cumprimento de cota de aprendizagem — impactando diretamente a assessoria jurídica prestada a condomínios com quadro de funcionários expressivo.
A distinção entre pessoa jurídica e estabelecimento empresarial, aparentemente técnica, tem consequência direta na assessoria trabalhista a condomínios de grande porte.
Fonte: tst