STJ: conduta imprudente não retira cobertura de seguro de vida, nem em casos extremos
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.130.908, que condutas imprudentes do segurado — por mais graves que sejam — não autorizam a seguradora a recusar o pagamento de indenização de seguro de vida. O único agravamento de risco que exclui a cobertura é o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato.
O caso envolvia um policial militar que foi até um ponto de venda de drogas, agrediu um traficante, adormeceu em matagal próximo ao local e foi morto com a própria arma da corporação. A seguradora recusou o pagamento alegando agravamento de risco. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concordou com a seguradora; o STJ reformou.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou ainda regra da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que veda à seguradora invocar alteração de estado mental ou uso de substâncias tóxicas para negar cobertura na modalidade seguro de vida. A ratio da exclusão legal é exclusivamente coibir fraude — quando o segurado contrata já com intenção de provocar o sinistro.
A tese consolidada pelo STJ é de que apenas o suicídio precoce equivale a agravamento intencional suficiente para excluir cobertura; fora dessa hipótese, a seguradora não pode esvaziar a finalidade protetiva do contrato.
A decisão delimita com precisão a única saída legal da seguradora no ramo vida — e fecha qualquer brecha argumentativa baseada em comportamento do segurado.
Fonte: conjur