STJ mantém HC preventivo de advogado que chamou vítima de "impostora"

STJ mantém HC preventivo de advogado que chamou vítima de "impostora"

Durante audiência de instrução em ação penal de violência doméstica em São José do Rio Preto/SP, um advogado utilizou o termo "impostora" ao rebater manifestação do Ministério Público sobre a condição de vítima da ofendida. O juízo de primeiro grau entendeu que a expressão extrapolou o animus defendendi e configurou desqualificação pessoal, advertindo o causídico e determinando medidas com base no art. 400-A do CPP (Lei 14.245/21, Lei Mariana Ferrer).

O advogado impetrou HC preventivo no TJ/SP, que concedeu liminar suspendendo a intimação da vítima e vedando comunicação à OAB. O MP/SP buscou suspender essa liminar no STJ, alegando grave lesão à ordem pública e impedimento ao exercício de atribuições constitucionais.

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou o pedido no SLS 3.735, apontando que o instrumento de suspensão de liminar é inadequado em matéria penal, foi usado como sucedâneo recursal e não houve demonstração de lesão concreta à ordem pública.

O caso expõe a tensão entre a proteção à dignidade da vítima garantida pela Lei Mariana Ferrer e as prerrogativas profissionais do advogado previstas no art. 133 da CF/88 e no Estatuto da OAB.

O art. 400-A do CPP e a imunidade do art. 133 da CF ainda não têm fronteira clara — e esse caso mostra onde a colisão acontece na prática.

Fonte: direitonews

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