STJ mantém HC preventivo de advogado que chamou vítima de "impostora"
Durante audiência de instrução em ação penal de violência doméstica em São José do Rio Preto/SP, um advogado utilizou o termo "impostora" ao rebater manifestação do Ministério Público sobre a condição de vítima da ofendida. O juízo de primeiro grau entendeu que a expressão extrapolou o animus defendendi e configurou desqualificação pessoal, advertindo o causídico e determinando medidas com base no art. 400-A do CPP (Lei 14.245/21, Lei Mariana Ferrer).
O advogado impetrou HC preventivo no TJ/SP, que concedeu liminar suspendendo a intimação da vítima e vedando comunicação à OAB. O MP/SP buscou suspender essa liminar no STJ, alegando grave lesão à ordem pública e impedimento ao exercício de atribuições constitucionais.
O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou o pedido no SLS 3.735, apontando que o instrumento de suspensão de liminar é inadequado em matéria penal, foi usado como sucedâneo recursal e não houve demonstração de lesão concreta à ordem pública.
O caso expõe a tensão entre a proteção à dignidade da vítima garantida pela Lei Mariana Ferrer e as prerrogativas profissionais do advogado previstas no art. 133 da CF/88 e no Estatuto da OAB.
O art. 400-A do CPP e a imunidade do art. 133 da CF ainda não têm fronteira clara — e esse caso mostra onde a colisão acontece na prática.
Fonte: direitonews