Fazenda barrou isenção por visão monocular; juiz reverte com três leis estaduais
O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, concedeu liminar em mandado de segurança para isentar um motorista com visão monocular do ICMS e do IPVA incidentes sobre a compra e o emplacamento de seu veículo (Processo 1066730-90.2025.8.13.0024).
A Fazenda Estadual havia negado o benefício alegando que a visão monocular não constava expressamente como causa de isenção. O magistrado afastou o argumento com base na Lei federal 14.126/2021, que classifica a cegueira monocular permanente como deficiência sensorial visual "para todos os efeitos legais".
Reconhecida a condição de deficiência, três leis mineiras passaram a incidir em cadeia: Lei 21.458/14, Lei 14.937/03 (isenção de IPVA para PcD) e Lei 15.757/2005 (isenção de ICMS para PcD). O juiz também destacou que a Receita Federal já havia reconhecido a deficiência para fins de isenção do IPI, o que serviu como prova emprestada para as isenções estaduais.
A liminar foi parcialmente deferida: ficam suspensas as cobranças de IPVA e ICMS na compra e no emplacamento, mas a restituição dos valores já pagos foi afastada por ser inadequada em sede de mandado de segurança.
Reconhecimento do IPI pela Receita Federal vira prova emprestada para destravar isenções estaduais negadas por omissão de lista.
Fonte: direitonews