STJ: trânsito em julgado antes da falência livra depósito judicial do juízo universal

STJ: trânsito em julgado antes da falência livra depósito judicial do juízo universal

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorrido antes da decretação da falência converte o depósito judicial em pagamento definitivo, afastando a atração do juízo universal falimentar. O caso envolveu uma administradora imobiliária credora de aluguéis atrasados: o depósito de R$ 266 mil foi feito pela devedora para garantia do juízo, os embargos foram rejeitados e o processo transitou em julgado em 29 de setembro de 2023. Apenas sete dias depois, em 6 de outubro de 2023, foi decretada a falência da empresa devedora, e o juízo de primeiro grau ordenou a transferência dos valores ao juízo falimentar. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fundamentou que o juízo universal só se instaura a partir do decreto de quebra (art. 76 da Lei 11.101/2005), e que, esgotada a discussão sobre o valor antes desse marco, o depósito equivale à solutio — o cumprimento da obrigação — não havendo mais valores a transferir ao juízo falimentar.

O timing processual passa a ser decisivo: o trânsito em julgado anterior à quebra é o marco que separa pagamento consumado de bem sujeito ao concurso falimentar.

Fonte: conjur

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