Regulamento do IBS pode bloquear ressarcimento por débito ainda em discussão administrativa

Regulamento do IBS pode bloquear ressarcimento por débito ainda em discussão administrativa

A Resolução CGIBS nº 6/2026 instituiu o Regulamento do IBS e, em seu artigo 486, III, prevê que o pedido de ressarcimento pode ser indeferido pela simples existência de lançamento de ofício ainda não julgado no contencioso administrativo — sem exigibilidade confirmada. A previsão colide com o direito constitucional ao ressarcimento garantido no artigo 156-A, §1º, III, da Constituição (EC 132/23), com a legalidade qualificada exigida pelo artigo 156-A, §5º, III (que reserva à lei complementar a forma e o prazo), e com os prazos fixados no artigo 39 da LC 214/2025.

A inconstitucionalidade ganha reforço de dois precedentes consolidados: o STF, no RE 971.285 (Tema 874), declarou que lei ordinária não pode atribuir efeito de exigibilidade a débito suspenso por recurso administrativo; o STJ, no Tema Repetitivo 484, vedou a retenção de ressarcimento quando a exigibilidade do crédito está suspensa — nos termos do artigo 151, III, do CTN.

O problema é agravado pelo contexto do split payment e da promessa de ressarcimento célere que estruturou politicamente a reforma. Se o regulamento infralegal puder bloquear o crédito com base em auto de infração impugnado — portanto inexigível —, a desoneração das exportações, núcleo do modelo IVA, vira letra morta na prática.

Regulamento infralegal que bloqueia ressarcimento do IBS por débito inexigível contraria a LC 214/2025 e os Temas 874/STF e 484/STJ.

Fonte: conjur

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