Banco cobrou empréstimo que idosa nunca fez — e terá que devolver tudo em dobro
Uma aposentada de Atibaia (SP) foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo que afirmava desconhecer. Após tentar resolver a questão administrativamente sem sucesso, ajuizou ação na 2ª Vara Cível de Atibaia pedindo suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição e danos morais.
O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inverteu o ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade da autora e constatou que o banco não apresentou nenhuma prova de contratação legítima — nem contrato assinado, nem IP, nem biometria, nem comprovante de depósito.
Com base no art. 42 do CDC e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados, reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixou R$ 4 mil por danos morais, considerados presumidos (in re ipsa) dado o caráter alimentar do benefício.
O banco sustentou a regularidade da operação, mas não logrou êxito em comprovar sua tese, tendo os pedidos da autora julgados integralmente procedentes.
Sem contrato, IP ou biometria, nenhuma defesa bancária sobrevive ao ônus invertido do CDC — e a devolução dobrada do art. 42 é consequência automática.
Fonte: direitonews