Ela disse que achava que eram cards colecionáveis. O tribunal não comprou.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve por unanimidade a condenação de uma mulher por tentativa de estelionato qualificado por fraude eletrônica (Processo 1501428-29.2024.8.26.0542). O esquema envolvia a invasão, por engenharia social, do sistema de uma transportadora mineira, com cancelamento dos benefícios dos funcionários e emissão fraudulenta de 142 cartões de vale-alimentação e refeição, cada um carregado com R$ 700.
A ré atuou como receptora: recrutada via Instagram por um antigo colega de escola, indicou endereço alheio e usou um terceiro para buscar os pacotes. Ao constatar que eram cartões em nome de terceiros, passou a fotografá-los e enviar as imagens aos criminosos para extração de dados, recebendo pagamento via Pix. A polícia interceptou 138 cartões e prendeu o motoboy — inocente e absolvido — em flagrante.
Em sua defesa, a acusada invocou erro de tipo, sustentando que acreditava tratar-se de cards colecionáveis, e pediu o afastamento da qualificadora de fraude eletrônica por falta de conhecimento técnico. O relator, desembargador Pinheiro Franco, rechaçou ambas as teses: a boa-fé, ainda que existisse, teria cessado no momento em que ela abriu os pacotes e constatou que eram cartões de benefício em nome de terceiros. A cautela deliberada — endereço alheio, intermediário — demonstrou dolo, não ingenuidade.
O caso ilustra como o dolo eventual é reconstituído a partir de comportamentos pós-ciência — o momento em que a boa-fé cessa é o divisor jurídico entre inocência e adesão ao crime.
Fonte: conjur