Senha em terminal bancário não supre ausência de vontade de cliente analfabeta

Senha em terminal bancário não supre ausência de vontade de cliente analfabeta

A 17ª Vara Cível de Belo Horizonte declarou nulo um contrato de título de capitalização firmado por uma consumidora analfabeta, cujo documento de identidade atesta expressamente que ela não assina. O banco sustentava que a adesão foi regular, pois realizada via terminal de autoatendimento com uso de senha pessoal. A juíza Miriam Vaz Chagas rejeitou o argumento e reconheceu que o Código Civil exige, para negócios com analfabetos, assinatura a rogo por procurador em instrumento público ou presença de testemunhas.

Reconhecida a má-fé da instituição, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada também fixou indenização por danos morais de R$ 12 mil, invocando a teoria do desvio produtivo e o caráter pedagógico da condenação.

O processo tramitou sob o número 5010392-33.2022.8.13.0024 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

Automação bancária não dispensa formalidades civis do analfabeto — o ônus da contratação consciente recai sobre a instituição financeira.

Fonte: conjur

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