TJ-TO: juiz não pode forçar advogado a entregar dados cadastrais do próprio cliente

TJ-TO: juiz não pode forçar advogado a entregar dados cadastrais do próprio cliente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO) acolheu embargos de declaração para desobrigar um advogado de fornecer telefone e endereço atualizado de um sócio da empresa que ele representava. O caso nasceu de um cumprimento de sentença em trâmite na 5ª Vara Cível de Palmas: diante da dificuldade de citar o sócio num incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo cadastrou o advogado da pessoa jurídica como "terceiro interessado" e o intimou a entregar os dados sob pena das sanções do art. 77, § 2º, do CPC.

O primeiro acórdão negou provimento ao agravo de instrumento do profissional sob o argumento de que os dados já constavam em processo público e haviam perdido a confidencialidade. Nos embargos de declaração, o advogado apontou omissão quanto ao art. 77, § 8º, do CPC — que veda expressamente compelir o procurador a cumprir decisão em lugar da parte — e quanto aos arts. 7º, II, e 34, VII, da Lei 8.906/1994, que resguardam o sigilo profissional.

A relatora, desembargadora Angela Issa Haonat, deu provimento aos embargos, afastando a vinculação do advogado como parte interessada. O acórdão fixou que o princípio da cooperação processual não autoriza transferir deveres processuais das partes para o patrono, e que o profissional detinha procuração exclusivamente para a pessoa jurídica — jamais tendo representado o sócio individualmente.

A OAB-TO interveio institucionalmente e o Instituto da Advocacia Tocantinense requereu habilitação como amicus curiae, sinalizando relevância para a classe. O advogado Renato Martins Cury, do escritório Cury, Heleno & Nogueira Advogados, atuou em causa própria.

A decisão do TJ-TO reforça que cooperação processual não é salvo-conduto para juízo deslocar ao patrono o ônus que pertence exclusivamente à parte.

Fonte: conjur

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