Crime hediondo não impede progressão antecipada de regime por falta de vaga
A juíza Camila Gonçalves de Souza Vilela, da Vara de Execução Penal de Cataguases (MG), concedeu progressão antecipada ao regime aberto domiciliar a um condenado por crime hediondo, com base na superlotação estrutural do sistema prisional e nos critérios objetivos fixados pelo próprio juízo.
A fundamentação central é a Súmula Vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do preso em regime mais severo exclusivamente por falta de vaga. A magistrada apontou que os critérios de triagem estabelecidos para o contexto de superlotação — estar no semiaberto, ter bom comportamento e faltar menos de seis meses para a progressão regular — não incluem a natureza do delito como obstáculo.
O Ministério Público se opôs ao pedido, argumentando que a prática de crime hediondo com violência e grave ameaça deveria impedir a concessão do benefício. A juíza rejeitou o argumento, afirmando que aplicar restrição não prevista nos critérios já fixados violaria o princípio da isonomia entre reeducandos em idêntica situação fático-jurídica.
O homem foi transferido para prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, proibição de frequentar bares e homologação de carta de emprego externo. O processo tramita sob o número 4400024-47.2023.8.13.0422.
Quando o juízo fixa critérios objetivos sem filtro pelo delito, a Súmula Vinculante 56 impõe isonomia plena — e a Lei de Crimes Hediondos cede à superlotação.
Fonte: conjur