STJ fixa tese: fechar empresa irregularmente não basta para desconsiderar personalidade jurídica

STJ fixa tese: fechar empresa irregularmente não basta para desconsiderar personalidade jurídica

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o encerramento irregular de empresa e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica. O julgamento se deu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1210), com efeito vinculante para as instâncias inferiores.

O relator, ministro Raul Araújo, reafirmou que a desconsideração exige comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do Art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. O ministro destacou que o encerramento irregular é, no Brasil, a regra — não a exceção — dada a dificuldade burocrática e financeira de se promover uma dissolução regular.

A tese divergente da ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida, propunha que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso e invertesse o ônus da prova para os sócios. Seguiram-na os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira.

A decisão pacifica divergência entre tribunais inferiores e será de aplicação obrigatória nos REsps 1.873.187 e 1.873.811, ambos oriundos de São Paulo.

Com o Tema 1210, o STJ eleva o padrão probatório da desconsideração e obriga o credor a produzir prova de fraude — não apenas de dissolução irregular.

Fonte: jota

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