STJ decide: Airbnb em condomínio exige aprovação de dois terços dos condôminos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento por maioria, que a disponibilização de unidades condominiais em plataformas de estadia de curta temporada — como o Airbnb — exige aprovação prévia em assembleia por, no mínimo, dois terços dos condôminos. A relatora, Min. Nancy Andrighi, assentou que os contratos intermediados por essas plataformas são contratos atípicos, não se enquadrando nem como locação residencial nem como hospedagem hoteleira.
O fundamento central está nos arts. 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil: condôminos têm o dever de manter a destinação do empreendimento, e a mudança dessa destinação depende do quórum qualificado de dois terços. O STJ rejeitou a tese de que a mera intermediação digital seria irrelevante para definir a natureza jurídica do negócio — embora tenha reconhecido que o meio de oferta não altera, por si só, essa natureza.
A decisão uniformiza o entendimento do tribunal e manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que já havia negado à proprietária o direito de usar o imóvel no Airbnb sem aval do condomínio. A empresa Airbnb participou do processo como interessada.
Para advogados que atuam em direito imobiliário e condominial, o precedente cria ancoragem sólida para ações inibitórias propostas por condomínios e reforça a validade de convenções que proíbam expressamente a locação por temporada via plataformas digitais.
A convenção condominial e a ata de assembleia tornam-se peças centrais em litígios sobre Airbnb — sem os dois terços do art. 1.351 do CC, o uso é vedado.
Fonte: stj_noticias