Onde termina o advocacy e começa o tráfico de influência? O Art. 2º-A do Estatuto da OAB responde.
A Lei 14.365/2022 incluiu o art. 2º-A no Estatuto da OAB, reconhecendo expressamente que o advogado pode atuar no processo legislativo e na elaboração de normas jurídicas. O dispositivo inaugurou o chamado Legal Advocacy no ordenamento brasileiro, distinguindo-o das práticas ilícitas de influência que marcaram décadas de confusão conceitual.
O tema ganhou relevância prática com o debate em andamento no Congresso Nacional sobre a regulamentação do lobby no Brasil, que busca fixar parâmetros claros de transparência e acesso ao processo decisório — espaço em que o advogado, munido do art. 2º-A, já atua com respaldo institucional.
Os limites dessa atuação são definidos pela Constituição Federal (art. 37), pelo Código de Ética da OAB (Resolução CFOAB nº 02/2015) e pelo Código Penal, que tipifica separadamente o tráfico de influência (art. 332 CP) e a corrupção ativa (art. 333 CP). O risco disciplinar e criminal recai sobre quem usa relações pessoais como instrumento de pressão ou opera de forma opaca junto a agentes públicos.
A advocacia preventiva e o contencioso estratégico compõem o núcleo legítimo do Legal Advocacy: notas técnicas, análises de impacto normativo, articulação junto ao Legislativo e identificação antecipada de riscos regulatórios — todas dentro de parâmetros verificáveis e transparentes.
O art. 2º-A do Estatuto da OAB fixou o marco normativo do Legal Advocacy, mas é a linha entre transparência e opacidade que separa o advogado do réu.
Fonte: jota