STJ reafirma: no concurso de majorantes, o juiz deve aplicar a mais grave, não a que quiser
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre o concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal. Quando o juiz opta por aplicar apenas uma majorante, é obrigatório escolher a que represente o maior aumento — não a que lhe pareça mais conveniente.
O caso envolvia condenado por roubo com concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A Sexta Turma havia reduzido a pena de 11 para 6 anos ao aplicar apenas a fração de 1/3 do concurso de agentes, sustentando que o julgador teria discricionariedade na escolha. O Ministério Público opôs embargos de divergência.
A Terceira Seção reformou a decisão e fixou a fração de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo, majorante mais grave, elevando a pena a 8 anos. O fundamento é o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, que impõe caráter cogente à escolha da causa mais gravosa.
O acórdão no EREsp 2.206.873 também esclarece que a aplicação cumulativa das majorantes continua possível, desde que haja fundamentação específica que demonstre maior reprovabilidade da conduta.
O art. 68, parágrafo único, do CP não é faculdade — é imperativo: defensores precisam recalibrar teses de dosimetria que apostavam na discricionariedade judicial.
Fonte: stj_noticias