STJ decide: recusa do plano de saúde não gera dano moral automático ao beneficiário
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.365), fixou por maioria que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para obter indenização, o beneficiário precisará demonstrar elementos concretos que evidenciem alteração anímica superior ao mero aborrecimento.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ vem restringindo as hipóteses de dano moral presumido de forma geral, exigindo prova de impacto emocional significativo. A negativa da operadora pode decorrer de dúvidas contratuais, mudanças regulatórias ou oscilações da jurisprudência — fatores que reduzem o grau de reprovabilidade da conduta.
O colegiado ressalvou situações em que o dano moral pode ser reconhecido: recusa em casos de urgência ou emergência com agravamento do estado de saúde, cancelamento unilateral indevido do plano, risco à vida, negativa de procedimento expressamente previsto em contrato ou prática reiterada e abusiva pela operadora.
Com o julgamento do REsp 2.197.574, os processos suspensos à espera da tese repetitiva voltam a tramitar. A decisão impacta diretamente a estratégia de peticionamento em ações contra operadoras de planos de saúde em todo o país.
A tese do Tema 1.365 obriga advogados de saúde suplementar a reformular a causa de pedir: sai o dano moral presumido, entra a prova concreta de lesão extrapatrimonial.
Fonte: stj_noticias