STJ decide: perda judicial da propriedade rural extingue o arrendamento imediatamente

STJ decide: perda judicial da propriedade rural extingue o arrendamento imediatamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que a perda da propriedade rural por decisão judicial — diferentemente da alienação voluntária — extingue automaticamente o contrato de arrendamento, sem necessidade de ação autônoma de rescisão ou despejo.

O caso envolveu arrendatário surpreendido por mandado de imissão na posse decorrente de ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador. O arrendatário pediu a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do contrato, mas o STJ negou o pedido.

A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o artigo 92, §5º, do Estatuto da Terra só prevê sub-rogação automática nos casos de alienação voluntária ou imposição de ônus real, não se aplicando à perda judicial da propriedade. O artigo 26 do Decreto 59.566/1966 elenca a perda do imóvel como hipótese expressa de extinção do arrendamento.

Com a extinção do contrato, o STJ afastou também o direito de preferência do arrendatário para renovação, pois o direito de preferência pressupõe contrato vigente e válido.

Em direito agrário, sub-rogação do Estatuto da Terra não é universal — contratos de arrendamento precisam prever proteção específica para o risco de perda judicial do imóvel.

Fonte: stj_noticias

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