Procuração eletrônica sem ICP-Brasil pode ser válida — mas o juiz tem poder para exigir certificação qualificada

Procuração eletrônica sem ICP-Brasil pode ser válida — mas o juiz tem poder para exigir certificação qualificada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a procuração assinada eletronicamente não exige, como regra geral, certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A Lei 14.063/2020 criou três níveis de assinatura eletrônica — simples, avançada e qualificada — sem tornar a qualificada requisito absoluto de validade para documentos particulares.

No entanto, o colegiado ressalvou que, diante de indícios de litigância abusiva ou dúvida sobre a autenticidade da outorga, o juiz pode, com fundamento no artigo 76 do CPC e no Tema Repetitivo 1.198 do próprio STJ, exigir procuração com assinatura digital qualificada vinculada à ICP-Brasil.

O caso concreto envolvia uma ação contra banco em que o juízo de primeiro grau detectou padrão de demandas repetitivas e determinou que a autora comparecesse pessoalmente para ratificar a procuração. Com o não cumprimento, o processo foi extinto. O TJSP manteve a extinção, mas sob fundamento mais amplo — de que toda assinatura eletrônica precisaria de certificação ICP-Brasil — tese que o STJ rejeitou.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, fixou a distinção central: a ausência de ICP-Brasil não invalida automaticamente a procuração, mas não afasta o poder-dever do juiz de exigir maior segurança quando houver suspeita concreta de litigância predatória.

Em causas com indícios de litigância predatória, procuração eletrônica simples pode ser recusada: o juiz tem respaldo no art. 76 do CPC e no Tema 1.198 para exigir ICP-Brasil.

Fonte: stj_noticias

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